Dúvidas Frequentes

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Dúvidas Frequentes


A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome.
Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.


Como é feita?
O interessado (outorgante) comparece ao Cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome - o procurador pratica os atos pelo outorgante, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isso é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante.


O que é necessário?
• Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova e com foto e CPF).
• Caso seja o interessado tiver até 15 anos, deve comparecer apenas seu pai ou sua mãe com seus documentos originais (o menor não precisa vir).
• Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos, deve comparecer acompanhado de seu pai ou de sua mãe para assisti-lo, todos com seus documentos originais (RG, CPF ou CNH e certidão de nascimento/casamento original).
• Trazer a qualificação completa do procurador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº. do RG, nº. do CPF e endereço.

 

Materialização é a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.
Como é feito:
A materialização de documentos é feita, pelo Tabelião, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.
O que é desmaterialização:
Desmaterialização é a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.
Como é feito:
A desmaterialização de documentos é feita pelo Tabelião, com uso dos meios técnico do próprio cartório, inclusive com assinatura digital e por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
É possível confirmar a autenticidade de um documento digital?
Sim, para confirmação de autenticidade e integridade, o interessado acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. Em seguida, haverá a verificação de autenticidade e integridade, mediante confronto de dados.
Quer uma via do documento eletrônico:
A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo.
Quanto custa a materialização ou a desmaterialização de documentos?
O custo da materialização e da desmaterialização de documentos é igual ao da autenticação, por página.

O que é?
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).
Atenção: você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?
Quais são os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Atenção: o testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante da Censec, que é obrigatoriamente consultado para processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventários.
O inventário poderá ser lavrado em cartório de notas quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses: (a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; e (b) nos casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. Se houver disposição no testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Atenção: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).
O que é “testamento vital”?
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) , também conhecida como testamento vital, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.
 

É a vontade espontânea e isenta de vícios em não manter a sociedade conjugal e deseja a separação.

Como é feito: 
Através de escritura pública.

O que é necessário: 
• Prova de 01 (um) ano de casamento. 
• Declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável. 
• Ausência de filhos comuns menores ou incapazes do casal.

Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Documentos que deverão ser apresentados: 
• Certidão de casamento (atualizada, 90 dias) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal); 
• Documento de identidade (ex.RG) e CPF; xérox simples. 
• Pacto antenupcial, se houver; xérox autenticado. 
• Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; xérox simples; 
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
• Documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver); 

Observações:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. 

(**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes.

 

A revogação é o ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome. 

Como é feito:
O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato, com seu RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade original, e diz ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação. 

O que é necessário: 
• Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova (com foto), e CIC)
• Trazer uma cópia da procuração que vai ser revogada.

Observações:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

 

"FIRMA" nada mais é do que "ASSINATURA". No reconhecimento de firma, o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa.

Como é feito:
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:

Reconhecimento de Firma por Semelhança:
É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta ("ficha de firma") no Tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Tabelião compara grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no Tabelionato, colando um selo de autenticidade e assinando.

Reconhecimento de Firma por Autenticidade:
É feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:
• Documento de transferência de veículos
• Títulos de crédito
• Contratos com fianças e avais.

Nestes casos, a pessoa para ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus documentos RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ORIGINAL, e assinar o documento na presença do funcionário do Tabelionato. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele. Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Tabelião e assinou o documento.

O que é necessário:
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "ficha de firma" no Tabelionato, o que é feito através da abertura de firma. É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como por exemplo José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada. Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato, para renovar sua ficha de firma.

 

O reconhecimento de filho é um tipo de escritura pública, feita pelo pai verdadeiro da criança, quando este não a tiver registrado quando do seu nascimento. Assim, ficará constando na certidão de nascimento da criança o nome de seu pai e avós paternos. No reconhecimento de filho, o pai pode acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido. 

IMPORTANTE: 
SOMENTE O PAI BIOLÓGICO PODE FAZER O RECONHECIMENTO DE FILHO, sob pena de cometer crime de falsidade ideológica. Caso a pessoa não seja pai biológico da criança a ser reconhecida, mas desejar que ela seja sua filha legítima, deverá proceder à ADOÇÃO , que é feita judicialmente.
 

Como é feito:
O pai biológico e a mãe da criança comparecem ao tabelionato com seus RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade originais e certidão de nascimento da criança. Não é necessário trazer a criança, basta a certidão de nascimento dela. Caso o filho a ser reconhecido já tenha mais de 18 anos, deverá também comparecer ao tabelionato, com seu RG e CIC originais.

O que é necessário:
• Comparecer pai e mãe com RG e CIC originais.
• Trazer a certidão de nascimento do filho/a.
• Caso filho/a maior de 18 anos, também deve comparecer com CIC e RG originais. 

Observação:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes do casamento, quando eles quiserem se casar por um regime de bens diferente do regime legal vigente no país. O regime de bens vigente no pais é o da comunhão parcial de bens: os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles recebidos por herança continuam sendo de cada um. Os bens adquiridos, por compra, durante o casamento são dos dois. Caso os noivos optem por se casar sob o regime da comunhão universal de bens (todos os bens, de antes e depois do casamento, inclusive de herança, ficam sendo de ambos) ou sob o regime da separação total de bens (cada um continua sendo único dono de seus bens e os adquiridos durante o casamento serão somente de quem os adquiriu), devem comparecer ao tabelionato para fazerem o PACTO ANTENUPCIAL. 

O que é necessário:
Comparecem os noivos no tabelionato, com seus RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade original, e declaram ao escrevente sua vontade de se casar em regime diverso do vigente no país. Feito, o pacto antenupcial deverá ser levado ao Cartório do Registro Civil em que será feito o casamento. Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e a certidão de casamento ao Cartório de Registro de Imóveis da região do primeiro domicilio do casal, para que seja registrado e assim, produza seus efeitos.

Observação:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

 

A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo. 

Como é feito:
O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato, com seu RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade original, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome - o procurador pratica os atos pelo outorgante, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isto é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante. 

Alguns tipos de procuração:
Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc)
Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da confiança receba aposentadoria ou pensões por ele.
Procuração para movimentar Contas Bancárias
Procuração para Administrar Bens
Procuração para Venda e Compra de Imóveis
Procuração para Venda de Automóveis
Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos
Procurações para qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei).  

O que é necessário:
•  Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova (com foto), e CIC)
•  Caso seja o interessado tiver até 15 anos, deve comparecer apenas seu pai ou sua mãe com seus documentos originais (o menor não precisa vir).
•  Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos, deve comparecer acompanhado de seu pai ou de sua mãe para assisti-lo, todos com seus documentos originais.
• Trazer a qualificação completa do procurador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e do CIC e endereço.

Observação:
Os documentos pessoais devem ser apresentados em sua forma original, salvo os documentos do representante (procurador) que poderá ser cópia simples ou autenticada. É vedada a apresentação destes documentos replastificados, rasurados ou incompletos.

 

A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar.

Quando é feito:
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.

Quando pode ser feito por procuração pública?
Quando todos forem capazes e concordes:
a) quando todos forem capazes e concordes;
b) não houver testamento; 

Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Documentos que deverão ser apresentados:
• RG e CPF dos herdeiros, do falecido e de seu cônjuge ou companheiro;
• Certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros, do falecido e de seu cônjuge ou companheiro;
• Sentença declaratória de filiação dos herdeiros;
• Certidão negativa de débitos, tanto da União quanto trabalhistas;
• Certidão que comprove a inexistência de testamento;
• Certidão que comprove que não há dependentes relacionados à pensão por morte;
• Certidão de matrícula dos imóveis atualizada;
• Carnês de IPTU;
• Certidão negativa de tributos municipais no tocante aos imóveis;
• CRLV do automóvel; e Tabela Fipe.

Observação:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (*) Desde que as partes sejam maiores e capazes e não haja testamento.

 

Fonte: cnbpr.org.br

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