Inventário Extrajudicial

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ATENÇÃO
Para pedido de segunda via de inventário, procuração ou escritura, acesse o link: CERTIDÃO - 2via

As informações abaixo se referem a realização de um novo ato.

 

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A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar.

Quando é feito:
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.

Quando pode ser feito por procuração pública?
Quando todos forem capazes e concordes:
a) quando todos forem capazes e concordes;
b) não houver testamento; 

Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Documentos que deverão ser apresentados:
• RG e CPF dos herdeiros, do falecido e de seu cônjuge ou companheiro;
• Certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros, do falecido e de seu cônjuge ou companheiro;
• Sentença declaratória de filiação dos herdeiros;
• Certidão negativa de débitos, tanto da União quanto trabalhistas;
• Certidão que comprove a inexistência de testamento;
• Certidão que comprove que não há dependentes relacionados à pensão por morte;
• Certidão de matrícula dos imóveis atualizada;
• Carnês de IPTU;
• Certidão negativa de tributos municipais no tocante aos imóveis;
• CRLV do automóvel; e Tabela Fipe.

Observação:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (*) Desde que as partes sejam maiores e capazes e não haja testamento.

 

Fonte: cnbpr.org.br

Se o herdeiro quiser abrir mão da herança, isso pode ser feito por meio de uma escritura pública. Por fim, é importante destacar que, havendo processo de inventário judicial em andamento, o herdeiro pode desistir a qualquer momento e optar por lavrar inventário extrajudicial.

 

Fonte: cnbpr.org.br

 

 

De acordo com art. 611 da Lei 13105/2015, o processo de inventário deve iniciar-se no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do falecimento. Porém, recorde-se que os juízes podem prorrogar esses prazos de acordo com o pedido das partes, ou, até mesmo, de ofício.

Embora a Lei de Processo Civil tenha definido o prazo por dois meses, ainda existem alguns estados que delimitaram prazos diferentes.

É bom lembrar, que para recolher o imposto de transmissão causa morte ou doação, tem um prazo, esse prazo é definido por lei estadual, então é prudente verificar na legislação do seu estado, qual é esse prazo, se o prazo não for observado incidirá uma multa sobre o valor do ITCMD.

 

Fonte: cnbpr.org.br